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A empresa alegou excesso de formalidade na justificativa para sua desclassifica\u00e7\u00e3o do certame, que ocorreu por conta das informa\u00e7\u00f5es apresentadas terem sido disponibilizadas em um caderno \u00fanico, e n\u00e3o em volumes separados. J\u00e1 a prefeitura, ao ser intimada a prestar informa\u00e7\u00f5es sobre o assunto, alegou que a desclassifica\u00e7\u00e3o se deu em decorr\u00eancia de erro substancial, relativo ao conte\u00fado do envelope das propostas, o que teria violando o princ\u00edpio da isonomia do certame. Por sua vez, ao ser provocado, o Minist\u00e9rio P\u00fablico estadual (MP-BA), emitiu parecer considerando que o formalismo exacerbado em nada contribuiu para o desfecho da escolha da proposta mais vantajosa e que menos onere os cofres p\u00fablicos. Por isso, opinou pela reclassifica\u00e7\u00e3o da empresa. Em sua senten\u00e7a, a magistrada salientou que um \"erro formal \u00e9 aquele que, por si s\u00f3, n\u00e3o interfere no andamento ou no resultado do certame. Ou seja, \u00e9 aquele que n\u00e3o atenta contra a competitividade da licita\u00e7\u00e3o (n\u00e3o causa preju\u00edzo \u00e0s demais participantes) ou interfere nas atividades e\/ou decis\u00f5es da Comiss\u00e3o. S\u00e3o as pequenas inconsist\u00eancias que, seja pela sua extens\u00e3o ou pelo contexto do seu cometimento, n\u00e3o prejudicam a an\u00e1lise da Comiss\u00e3o sobre o preenchimento dos requisitos exigidos no edital pelas licitantes. Em outras palavras, n\u00e3o \u00e9 que a licitante n\u00e3o preenche determinado requisitos exigido pelo edital, ela somente cometeu um equ\u00edvoco formal ao intentar demonstrar que preenchia\u02dc. A magistrada ainda decorreu sobre a severidade da puni\u00e7\u00e3o pelo erro, que poderia ser sanado abrindo-se um prazo para tal finalidade, preservando os princ\u00edpios da razoabilidade e da proporcionalidade. \"A istra\u00e7\u00e3o P\u00fablica deve adotar a solu\u00e7\u00e3o que mais se harmonize com o interesse p\u00fablico, o que n\u00e3o ocorreu no caso concreto, ao se desclassificar a impetrante, em virtude de um defeito facilmente san\u00e1vel e que na ocasi\u00e3o n\u00e3o importou em preju\u00edzo para o certame\". justificou. Por fim, ela concluiu pela ilegalidade na desclassifica\u00e7\u00e3o da Neocom do certame e determinou a imediata suspens\u00e3o do ato istrativo que a desclassificou da licita\u00e7\u00e3o. Como o processo foi encerrado, tendo como vencedora a empresa Mangal\u00f4 Propaganda Ltda, a prefeitura dever\u00e1 proceder pela nulidade de todos os atos que seguiram sem a participa\u00e7\u00e3o da desclassificada, incluindo a homologa\u00e7\u00e3o e a de contrato, sendo certa a necessidade de nova sess\u00e3o com a presen\u00e7a da Neocom. No caso, mesmo recorrendo da decis\u00e3o, a prefeitura precisar\u00e1 suspender os servi\u00e7os contratados e s\u00f3 poder\u00e1 retomar se conseguir uma decis\u00e3o que suspenda a decis\u00e3o da 2\u00aa Vara de Guanambi. Al\u00e9m de Neocom, outra empresa terminou desclassificada do processo nas \u00faltimas fases da licita\u00e7\u00e3o. A comiss\u00e3o permanente acatou um pedido de impugna\u00e7\u00e3o apresentado pela Mangal\u00f4 e desclassificou a segunda empresa concorrente por conta de um erro de formata\u00e7\u00e3o no texto do plano de comunica\u00e7\u00e3o. A Vetor Marketing e Publicidade Ltda havia obtido a maior nota nas avalia\u00e7\u00f5es da comiss\u00e3o t\u00e9cnica, mas n\u00e3o conseguiu sagrar-se vencedora da licita\u00e7\u00e3o. A licita\u00e7\u00e3o, or\u00e7ada em R$ 1,3 milh\u00e3o, teve como objetivo contratar a ag\u00eancia que faria a intermedia\u00e7\u00e3o com ve\u00edculos de comunica\u00e7\u00e3o, como emissoras de r\u00e1dio, TV, jornais e outros meios para veicula\u00e7\u00e3o de campanhas informativas e publicit\u00e1rias das a\u00e7\u00f5es das secretarias municipais. As empresas tiveram que apresentar um plano de comunica\u00e7\u00e3o publicit\u00e1ria para uma comiss\u00e3o t\u00e9cnica avaliar a melhor proposta. De acordo com informa\u00e7\u00f5es do Portal da Transpar\u00eancia, a prefeitura empenhou recursos da istra\u00e7\u00e3o central e das secretarias na ordem de R$ 380 mil at\u00e9 o momento. No entanto, a Mangal\u00f4 ainda n\u00e3o apresentou nenhuma nota fiscal de servi\u00e7os prestados. 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A empresa alegou excesso de formalidade na justificativa para sua desclassifica\u00e7\u00e3o do certame, que ocorreu por conta das informa\u00e7\u00f5es apresentadas terem sido disponibilizadas em um caderno \u00fanico, e n\u00e3o em volumes separados. J\u00e1 a prefeitura, ao ser intimada a prestar informa\u00e7\u00f5es sobre o assunto, alegou que a desclassifica\u00e7\u00e3o se deu em decorr\u00eancia de erro substancial, relativo ao conte\u00fado do envelope das propostas, o que teria violando o princ\u00edpio da isonomia do certame. Por sua vez, ao ser provocado, o Minist\u00e9rio P\u00fablico estadual (MP-BA), emitiu parecer considerando que o formalismo exacerbado em nada contribuiu para o desfecho da escolha da proposta mais vantajosa e que menos onere os cofres p\u00fablicos. Por isso, opinou pela reclassifica\u00e7\u00e3o da empresa. Em sua senten\u00e7a, a magistrada salientou que um \"erro formal \u00e9 aquele que, por si s\u00f3, n\u00e3o interfere no andamento ou no resultado do certame. Ou seja, \u00e9 aquele que n\u00e3o atenta contra a competitividade da licita\u00e7\u00e3o (n\u00e3o causa preju\u00edzo \u00e0s demais participantes) ou interfere nas atividades e\/ou decis\u00f5es da Comiss\u00e3o. S\u00e3o as pequenas inconsist\u00eancias que, seja pela sua extens\u00e3o ou pelo contexto do seu cometimento, n\u00e3o prejudicam a an\u00e1lise da Comiss\u00e3o sobre o preenchimento dos requisitos exigidos no edital pelas licitantes. Em outras palavras, n\u00e3o \u00e9 que a licitante n\u00e3o preenche determinado requisitos exigido pelo edital, ela somente cometeu um equ\u00edvoco formal ao intentar demonstrar que preenchia\u02dc. A magistrada ainda decorreu sobre a severidade da puni\u00e7\u00e3o pelo erro, que poderia ser sanado abrindo-se um prazo para tal finalidade, preservando os princ\u00edpios da razoabilidade e da proporcionalidade. \"A istra\u00e7\u00e3o P\u00fablica deve adotar a solu\u00e7\u00e3o que mais se harmonize com o interesse p\u00fablico, o que n\u00e3o ocorreu no caso concreto, ao se desclassificar a impetrante, em virtude de um defeito facilmente san\u00e1vel e que na ocasi\u00e3o n\u00e3o importou em preju\u00edzo para o certame\". justificou. Por fim, ela concluiu pela ilegalidade na desclassifica\u00e7\u00e3o da Neocom do certame e determinou a imediata suspens\u00e3o do ato istrativo que a desclassificou da licita\u00e7\u00e3o. Como o processo foi encerrado, tendo como vencedora a empresa Mangal\u00f4 Propaganda Ltda, a prefeitura dever\u00e1 proceder pela nulidade de todos os atos que seguiram sem a participa\u00e7\u00e3o da desclassificada, incluindo a homologa\u00e7\u00e3o e a de contrato, sendo certa a necessidade de nova sess\u00e3o com a presen\u00e7a da Neocom. No caso, mesmo recorrendo da decis\u00e3o, a prefeitura precisar\u00e1 suspender os servi\u00e7os contratados e s\u00f3 poder\u00e1 retomar se conseguir uma decis\u00e3o que suspenda a decis\u00e3o da 2\u00aa Vara de Guanambi. Al\u00e9m de Neocom, outra empresa terminou desclassificada do processo nas \u00faltimas fases da licita\u00e7\u00e3o. A comiss\u00e3o permanente acatou um pedido de impugna\u00e7\u00e3o apresentado pela Mangal\u00f4 e desclassificou a segunda empresa concorrente por conta de um erro de formata\u00e7\u00e3o no texto do plano de comunica\u00e7\u00e3o. A Vetor Marketing e Publicidade Ltda havia obtido a maior nota nas avalia\u00e7\u00f5es da comiss\u00e3o t\u00e9cnica, mas n\u00e3o conseguiu sagrar-se vencedora da licita\u00e7\u00e3o. A licita\u00e7\u00e3o, or\u00e7ada em R$ 1,3 milh\u00e3o, teve como objetivo contratar a ag\u00eancia que faria a intermedia\u00e7\u00e3o com ve\u00edculos de comunica\u00e7\u00e3o, como emissoras de r\u00e1dio, TV, jornais e outros meios para veicula\u00e7\u00e3o de campanhas informativas e publicit\u00e1rias das a\u00e7\u00f5es das secretarias municipais. As empresas tiveram que apresentar um plano de comunica\u00e7\u00e3o publicit\u00e1ria para uma comiss\u00e3o t\u00e9cnica avaliar a melhor proposta. De acordo com informa\u00e7\u00f5es do Portal da Transpar\u00eancia, a prefeitura empenhou recursos da istra\u00e7\u00e3o central e das secretarias na ordem de R$ 380 mil at\u00e9 o momento. No entanto, a Mangal\u00f4 ainda n\u00e3o apresentou nenhuma nota fiscal de servi\u00e7os prestados. 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A juíza titular da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi, Adriana Silveira Bastos, determinou a nulidade do processo licitatório da Prefeitura de Guanambi destinada à contratação de empresa para prestação de serviços de publicidade institucional ao município.
A decisão foi provocada por um Mandado de Segurança Cível, impetrado pela empresa Neocom Serviços de Comunicação e Marketing Ltda, desclassificada em uma das fases do processo pela comissão de licitação.
A empresa alegou excesso de formalidade na justificativa para sua desclassificação do certame, que ocorreu por conta das informações apresentadas terem sido disponibilizadas em um caderno único, e não em volumes separados.
Já a prefeitura, ao ser intimada a prestar informações sobre o assunto, alegou que a desclassificação se deu em decorrência de erro substancial, relativo ao conteúdo do envelope das propostas, o que teria violando o princípio da isonomia do certame.
Por sua vez, ao ser provocado, o Ministério Público estadual (MP-BA), emitiu parecer considerando que o formalismo exacerbado em nada contribuiu para o desfecho da escolha da proposta mais vantajosa e que menos onere os cofres públicos. Por isso, opinou pela reclassificação da empresa.
Em sua sentença, a magistrada salientou que um “erro formal é aquele que, por si só, não interfere no andamento ou no resultado do certame. Ou seja, é aquele que não atenta contra a competitividade da licitação (não causa prejuízo às demais participantes) ou interfere nas atividades e/ou decisões da Comissão. São as pequenas inconsistências que, seja pela sua extensão ou pelo contexto do seu cometimento, não prejudicam a análise da Comissão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos no edital pelas licitantes. Em outras palavras, não é que a licitante não preenche determinado requisitos exigido pelo edital, ela somente cometeu um equívoco formal ao intentar demonstrar que preenchia˜.
A magistrada ainda decorreu sobre a severidade da punição pelo erro, que poderia ser sanado abrindo-se um prazo para tal finalidade, preservando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “A istração Pública deve adotar a solução que mais se harmonize com o interesse público, o que não ocorreu no caso concreto, ao se desclassificar a impetrante, em virtude de um defeito facilmente sanável e que na ocasião não importou em prejuízo para o certame”. justificou.
Por fim, ela concluiu pela ilegalidade na desclassificação da Neocom do certame e determinou a imediata suspensão do ato istrativo que a desclassificou da licitação. Como o processo foi encerrado, tendo como vencedora a empresa Mangalô Propaganda Ltda, a prefeitura deverá proceder pela nulidade de todos os atos que seguiram sem a participação da desclassificada, incluindo a homologação e a de contrato, sendo certa a necessidade de nova sessão com a presença da Neocom.
No caso, mesmo recorrendo da decisão, a prefeitura precisará suspender os serviços contratados e só poderá retomar se conseguir uma decisão que suspenda a decisão da 2ª Vara de Guanambi.
Além de Neocom, outra empresa terminou desclassificada do processo nas últimas fases da licitação. A comissão permanente acatou um pedido de impugnação apresentado pela Mangalô e desclassificou a segunda empresa concorrente por conta de um erro de formatação no texto do plano de comunicação. A Vetor Marketing e Publicidade Ltda havia obtido a maior nota nas avaliações da comissão técnica, mas não conseguiu sagrar-se vencedora da licitação.
A licitação, orçada em R$ 1,3 milhão, teve como objetivo contratar a agência que faria a intermediação com veículos de comunicação, como emissoras de rádio, TV, jornais e outros meios para veiculação de campanhas informativas e publicitárias das ações das secretarias municipais. As empresas tiveram que apresentar um plano de comunicação publicitária para uma comissão técnica avaliar a melhor proposta.
De acordo com informações do Portal da Transparência, a prefeitura empenhou recursos da istração central e das secretarias na ordem de R$ 380 mil até o momento. No entanto, a Mangalô ainda não apresentou nenhuma nota fiscal de serviços prestados.