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Segundo o relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz, o fato de os policiais terem alegado que o homem apresentava uma \u201catitude suspeita\u201d n\u00e3o justificou a abordagem, uma vez que n\u00e3o estava caracterizada uma \u201cfundada suspeita\u201d, ou seja, uma suspeita embasada em ind\u00edcios e elementos objetivos. \u201cAnte a aus\u00eancia de descri\u00e7\u00e3o concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classifica\u00e7\u00e3o subjetiva de determinada atitude ou apar\u00eancia como suspeita, ou de certa rea\u00e7\u00e3o ou express\u00e3o corporal como nervosa, n\u00e3o preenche o standard probat\u00f3rio de 'fundada suspeita' exigido pelo artigo 244 do P (C\u00f3digo de Processo Penal)\u201d, diz o voto do relator. Segundo o STJ, como os requisitos necess\u00e1rios para a realiza\u00e7\u00e3o do enquadro n\u00e3o foram observados pelos policiais, ficou caracterizada a ilicitude das provas. 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Ao conceder um habeas corpus e trancar uma ação penal contra um homem que era acusado de tráfico de drogas, a Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu por unanimidade que, nos casos em que não há fundada suspeita que justifique abordagem e revista policial, a prática conhecida no jargão como “enquadro” é ilegal.
O caso em questão aconteceu em Vitória da Conquista, na Bahia. Agentes da Polícia Militar abordaram um homem que pilotava uma moto com uma mochila nas costas por entenderem que ele apresentava “atitude suspeita”. Os policiais fizeram uma revista e descobriram que o alvo da busca pessoal carregava 72 porções de cocaína, 50 de maconha e uma balança digital. Após a abordagem, ele foi preso e processado pelo Ministério Público baiano.
Segundo o relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz, o fato de os policiais terem alegado que o homem apresentava uma “atitude suspeita” não justificou a abordagem, uma vez que não estava caracterizada uma “fundada suspeita”, ou seja, uma suspeita embasada em indícios e elementos objetivos.
“Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’ exigido pelo artigo 244 do P (Código de Processo Penal)”, diz o voto do relator.
Segundo o STJ, como os requisitos necessários para a realização do enquadro não foram observados pelos policiais, ficou caracterizada a ilicitude das provas. Ou seja, mesmo com a descoberta de drogas com o homem que sofreu a abordagem, ele não pode ser condenado por tráfico. “Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se itir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida”, afirmou Schietti.
A Sexta Turma do STJ, de acordo com o ministro Schietti, pretende evitar que a população mais vulnerável sofra violência e constrangimento com abordagens abusivas. A decisão vale para o caso específico, mas abre um precedente jurídico que pode ser aplicado em situações semelhantes. O Ministério Público da Bahia pode recorrer.
O magistrado abriu seu voto com o trecho de uma música da bando O Rappa. “Era só mais uma dura/ Resquício de ditadura/ Mostrando a mentalidade de quem se sente/ Autoridade neste Tribunal de Rua”.