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A medida foi divulgada nesta quarta-feira (1\u00ba) pelo secret\u00e1rio especial de Previd\u00eancia e Trabalho do Minist\u00e9rio da Economia, Bruno Bianco, como forma de diminuir efeitos econ\u00f4micos","articleBody":"O empregador poder\u00e1 acordar, por meio de negocia\u00e7\u00f5es individuais ou coletivas, a suspens\u00e3o do contrato de trabalho com os empregados por at\u00e9 60 dias, com direito a receber seguro-desemprego. A medida foi divulgada nesta quarta-feira (1\u00ba) pelo secret\u00e1rio especial de Previd\u00eancia e Trabalho do Minist\u00e9rio da Economia, Bruno Bianco, como forma de diminuir efeitos econ\u00f4micos da pandemia do novo coronav\u00edrus. O mecanismo consta da medida provis\u00f3ria de preserva\u00e7\u00e3o do emprego, a ser enviada pelo governo ao Congresso. Segundo a equipe econ\u00f4mica, o governo gastar\u00e1 R$ 51,2 bilh\u00f5es com o programa que evita demiss\u00f5es por causa das medidas adotadas no pa\u00eds para evitar uma maior dissemina\u00e7\u00e3o da covid-19. As micro e pequenas empresas, que faturam at\u00e9 R$ 4,8 milh\u00f5es por ano, poder\u00e3o dispensar temporariamente os funcion\u00e1rios sem pagar nenhuma parte do sal\u00e1rio, com o governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido. As negocia\u00e7\u00f5es individuais valer\u00e3o para os empregados que ganham at\u00e9 tr\u00eas sal\u00e1rios m\u00ednimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de n\u00edvel superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previd\u00eancia Social. As m\u00e9dias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milh\u00f5es por ano, ter\u00e3o de bancar 30% do sal\u00e1rio durante a suspens\u00e3o do contrato, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcion\u00e1rios que podem aderir \u00e0s negocia\u00e7\u00f5es individuais permanecem os mesmos para as empresas de menor porte. No caso de negocia\u00e7\u00f5es coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspens\u00e3o com complementa\u00e7\u00e3o de renda valer\u00e1 para todos os empregados da empresa. O empregado n\u00e3o precisar\u00e1 pedir o seguro-desemprego. Segundo o secret\u00e1rio de Trabalho do Minist\u00e9rio da Economia, Bruno Dalcomo, o governo depositar\u00e1 automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negocia\u00e7\u00e3o. O prazo m\u00e1ximo da suspens\u00e3o dos contratos corresponde a 60 dias. A interrup\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com anteced\u00eancia m\u00ednima de dois dias corridos. O empregador dever\u00e1 manter os benef\u00edcios pagos aos empregados durante o per\u00edodo de suspens\u00e3o, como vale alimenta\u00e7\u00e3o e aux\u00edlios, e o empregado n\u00e3o poder\u00e1 ser requisitado para trabalho remoto ou a dist\u00e2ncia. A medida provis\u00f3ria tamb\u00e9m institui garantia provis\u00f3ria do emprego durante o per\u00edodo de suspens\u00e3o e ap\u00f3s o restabelecimento da jornada por per\u00edodo equivalente ao da suspens\u00e3o. Ou seja, uma suspens\u00e3o de dois meses, garante uma estabilidade de quatro meses no emprego. Jornada reduzida O empregador tamb\u00e9m poder\u00e1 acordar a redu\u00e7\u00e3o proporcional da jornada de trabalho por at\u00e9 tr\u00eas meses, com diminui\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio na mesma propor\u00e7\u00e3o. Assim como na suspens\u00e3o, o governo bancar\u00e1 o restante do sal\u00e1rio com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. A medida provis\u00f3ria prev\u00ea tr\u00eas tipos de redu\u00e7\u00e3o de sal\u00e1rio e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego. A redu\u00e7\u00e3o de 25% pode ser acordada com todos os empregados, individualmente ou coletivamente. As demais diminui\u00e7\u00f5es podem ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha at\u00e9 tr\u00eas sal\u00e1rios m\u00ednimos ou por trabalhador com n\u00edvel superior que receba mais que o dobro do teto da Previd\u00eancia (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os funcion\u00e1rios. A redu\u00e7\u00e3o de jornada deve preservar o valor do sal\u00e1rio-hora de trabalho e est\u00e1 limitada a 90 dias. As demais condi\u00e7\u00f5es permanecem as mesmas para a suspens\u00e3o dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com anteced\u00eancia m\u00ednima de dois dias corridos e estabilidade no emprego at\u00e9 o dobro do per\u00edodo de redu\u00e7\u00e3o (com uma redu\u00e7\u00e3o de jornada por tr\u00eas meses garantindo o emprego por seis meses). Acordos coletivos As atuais conven\u00e7\u00f5es ou acordos coletivos de trabalho poder\u00e3o ser renegociados no prazo de dez dias corridos a contar da publica\u00e7\u00e3o da medida provis\u00f3ria. Para evitar aglomera\u00e7\u00f5es e acelerar as negocia\u00e7\u00f5es, as assembleias poder\u00e3o ser convocadas e realizadas por meios eletr\u00f4nicos, com os prazos reduzidos pela metade em rela\u00e7\u00e3o aos tr\u00e2mites tradicionais. Caso o empregado tenha fechado acordo individual com a empresa, prevalecer\u00e1 a negocia\u00e7\u00e3o coletiva. Se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redu\u00e7\u00e3o de jornada e de sal\u00e1rio diferentes das faixas estabelecidas pela medida provis\u00f3ria, a complementa\u00e7\u00e3o do seguro-desemprego ocorrer\u00e1 da seguinte forma: sem benef\u00edcio emergencial do governo para redu\u00e7\u00f5es inferiores a 25%; seguro-desemprego de 25% para redu\u00e7\u00e3o de jornada e de sal\u00e1rio igual a 25% e menor que 50%; seguro-desemprego de 50% para redu\u00e7\u00f5es iguais a 50% e menores que 70%; e pagamento de 70% do seguro-desemprego para redu\u00e7\u00e3o igual ou superior a 70%. A jornada de trabalho e o sal\u00e1rio anteriormente pago ser\u00e3o restabelecidos quando houver a cessa\u00e7\u00e3o do estado de calamidade p\u00fablica, o encerramento do per\u00edodo pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do per\u00edodo de redu\u00e7\u00e3o. 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Nova MP permite que empresas suspendam contratos com funcionários por dois meses

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O empregador poderá acordar, por meio de negociações individuais ou coletivas, a suspensão do contrato de trabalho com os empregados por até 60 dias, com direito a receber seguro-desemprego. A medida foi divulgada nesta quarta-feira (1º) pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, como forma de diminuir efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

O mecanismo consta da medida provisória de preservação do emprego, a ser enviada pelo governo ao Congresso. Segundo a equipe econômica, o governo gastará R$ 51,2 bilhões com o programa que evita demissões por causa das medidas adotadas no país para evitar uma maior disseminação da covid-19.

As micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, poderão dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido. As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.

As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem os mesmos para as empresas de menor porte.

No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. Segundo o secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcomo, o governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.

O prazo máximo da suspensão dos contratos corresponde a 60 dias. A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.

A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses, garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.

Jornada reduzida

O empregador também poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. Assim como na suspensão, o governo bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego. A redução de 25% pode ser acordada com todos os empregados, individualmente ou coletivamente. As demais diminuições podem ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os funcionários.

A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses).

Acordos coletivos

As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória. Para evitar aglomerações e acelerar as negociações, as assembleias poderão ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites tradicionais.

Caso o empregado tenha fechado acordo individual com a empresa, prevalecerá a negociação coletiva. Se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma: sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%; seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%; seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%; e pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.

A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos quando houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de redução.

Agência Brasil

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