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A decis\u00e3o do TCM atende a consulta formulada pelo ent\u00e3o presidente em exerc\u00edcio da Assembleia Legislativa da Bahia, deputado Luiz Augusto.\u00a0Ficou","articleBody":"O Tribunal de Contas dos Munic\u00edpios da Bahia (TCM) aprovou, por unanimidade, no plen\u00e1rio da corte nesta quarta-feira (25) a retirada do gasto com trabalhadores terceirizados do\u00a0c\u00e1lculo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A decis\u00e3o do TCM atende a consulta formulada pelo ent\u00e3o presidente em exerc\u00edcio da Assembleia Legislativa da Bahia, deputado Luiz Augusto.\u00a0Ficou definido que a Resolu\u00e7\u00e3o ser\u00e1 publicada no m\u00e1ximo em 30 dias. A Lei de Responsabilidade Fiscal, pressuposta no artigo 20,\u00a0limita os gastos com funcion\u00e1rios da prefeitura em 54% da receita corrente l\u00edquida do munic\u00edpio. Com a decis\u00e3o,\u00a0esse c\u00e1lculo n\u00e3o computar\u00e1 mais os trabalhadores terceirizados.\u00a0A expectativa \u00e9 reduzir o n\u00famero de contas rejeitadas e as penalidades aplicadas aos gestores municipais. Determina\u00e7\u00f5es No primeiro caso, n\u00e3o devem ser consideradas, para efeito de c\u00e1lculo do limite, as despesas com pessoal terceirizado que sejam relativas \u00e0s atividades-meio e que n\u00e3o exer\u00e7am atividades inerentes \u00e0s categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do \u00f3rg\u00e3o ou entidade, ou seja, que n\u00e3o desempenhem a mesma fun\u00e7\u00e3o que os concursados. Atividades relacionadas a conserva\u00e7\u00e3o, limpeza, seguran\u00e7a, vigil\u00e2ncia, transportes, inform\u00e1tica, copeiragem, recep\u00e7\u00e3o, reprografia, telecomunica\u00e7\u00f5es e manuten\u00e7\u00e3o de pr\u00e9dios, equipamentos e instala\u00e7\u00f5es. Tamb\u00e9m podem ser exclu\u00eddas as despesas com pessoal utilizado nos servi\u00e7os de limpeza urbana e manejo de res\u00edduos s\u00f3lidos, quando prestados pelos munic\u00edpios indiretamente sob regime de concess\u00e3o ou permiss\u00e3o, dado que as empresas prestadoras dos servi\u00e7os arcam com os gastos de pessoal. O mesmo em rela\u00e7\u00e3o as despesas de pessoal com servi\u00e7os provenientes dos conv\u00eanios, ainda que classificados nos diversos elementos de despesa t\u00edpicos de servi\u00e7os, realizadas pelos entes nos elementos (Contribui\u00e7\u00f5es, Aux\u00edlios e Subven\u00e7\u00f5es Sociais) por n\u00e3o terem caracter\u00edsticas de contrato. Os conselheiros, no entanto, estabeleceram que eventuais irregularidades, como a utiliza\u00e7\u00e3o de terceirizados com o objetivo de defraudar o concurso p\u00fablico; desrespeitar o limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal ou de substituir ilegalmente, no exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o, servidor p\u00fablico efetivo, ser\u00e3o analisadas no \u00e2mbito do processo de an\u00e1lise anual das contas. 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TCM aprova retirada dos terceirizados do cálculo de Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pressuposta no artigo 20, limita os gastos com funcionários da prefeitura em 54% da receita corrente líquida do município
O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM) aprovou, por unanimidade, no plenário da corte nesta quarta-feira (25) a retirada do gasto com trabalhadores terceirizados do cálculo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A decisão do TCM atende a consulta formulada pelo então presidente em exercício da Assembleia Legislativa da Bahia, deputado Luiz Augusto. Ficou definido que a Resolução será publicada no máximo em 30 dias.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, pressuposta no artigo 20, limita os gastos com funcionários da prefeitura em 54% da receita corrente líquida do município. Com a decisão, esse cálculo não computará mais os trabalhadores terceirizados. A expectativa é reduzir o número de contas rejeitadas e as penalidades aplicadas aos gestores municipais.
Determinações
No primeiro caso, não devem ser consideradas, para efeito de cálculo do limite, as despesas com pessoal terceirizado que sejam relativas às atividades-meio e que não exerçam atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, ou seja, que não desempenhem a mesma função que os concursados.
Atividades relacionadas a conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
Também podem ser excluídas as despesas com pessoal utilizado nos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, quando prestados pelos municípios indiretamente sob regime de concessão ou permissão, dado que as empresas prestadoras dos serviços arcam com os gastos de pessoal. O mesmo em relação as despesas de pessoal com serviços provenientes dos convênios, ainda que classificados nos diversos elementos de despesa típicos de serviços, realizadas pelos entes nos elementos (Contribuições, Auxílios e Subvenções Sociais) por não terem características de contrato.
Os conselheiros, no entanto, estabeleceram que eventuais irregularidades, como a utilização de terceirizados com o objetivo de defraudar o concurso público; desrespeitar o limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal ou de substituir ilegalmente, no exercício da função, servidor público efetivo, serão analisadas no âmbito do processo de análise anual das contas. Além disso, a ilegalidade poderá ocasionar a rejeição das contas, caso os limites da LRF sejam desrespeitados.