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Sentença exarada no último dia 18 pelo juiz federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, Marcelo Motta de Oliveira, na Ação Civil Pública n.º 2007.33.09.000620-0, requerida pelo Ministério Público Federal contra advogados que atuam no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, limitou em 20% (vinte por cento) o percentual a ser cobrado por advogados nos processos do Juizado Especial Federal.
O pedido do Ministério Público Federal objetivava a fixação judicial de honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico das demandas nos contratos celebrados para o patrocínio de ações no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi.
Requeria também o autor a nulidade das cláusulas dos contratos de honorários acima de 15%, a devolução dos valores excedentes a este percentual nas quantias pagas em razão das ações ajuizadas, bem como a celebração de contrato de honorários por escrito.
O Ministério Público afirmava que os réus cobravam de 20% a 50 % sobre o proveito econômico das causas em que patrocinam no JEF de Guanambi, em desconformidade com o Código de Ética da OAB, com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código de Processo Civil. As ações patrocinadas seriam de natureza previdenciária, sem complexidade e repetitivas, não justificando a cobrança a título de honorários nos percentuais alegados.
Pelo Juízo foi inicialmente deferida parcialmente a tutela, fixando os horários em 20% e reconhecendo a nulidade das cláusulas contratuais que os fixem acima desse percentual. No mérito, o magistrado determinou que os honorários advocatícios fossem limitados, em ações em curso perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária Federal de Guanambi, entre 15% e 20% das parcelas em atraso, assegurando aos advogados o valor mínimo equivalente a um salário mínimo vigente, incluídas nesse limite parcelas adiantadas, que deverão ser deduzidas quando do pagamento final dos honorários.